Subsidios Ao Investimento

No entanto, se a entidade tiver de cumprir certas obrigações, o subsídio será imputado como rendimento durante os períodos em que sejam suportados gastos de cumprimento dessas obrigações. Em termos de procedimentos de contabilização deste tipo de incentivo dever-se-á ter em atenção três momentos distintos: Reconhecimento do direito ao incentivo (habitualmente à data da assinatura do termo de aceitação/contrato de atribuição de subsídio e no pressuposto que a entidade cumpre todas as condições para o seu recebimento); Recebimento do incentivo; Imputação anual do ganho associado ao incentivo, de forma a balanceá-lo com o gasto relacionado (depreciação ou amortização). Os procedimentos para a contabilização dependerão, tal como referido atrás, da natureza do investimento, conforme se trate de ativos fixos tangíveis depreciáveis/não depreciáveis ou ativos intangíveis com vida útil definida/indefinida. SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS DEPRECIÁVEIS E INTANGÍVEIS COM VIDA ÚTIL DEFINIDA Momento Montante 1.

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PT19764 - Subsídios 01-10-2017 Um individuo apresenta um projeto ao IEFP para criação do próprio emprego (constituição de uma sociedade), que é aprovado. Depois de receber o valor em causa, esse individuo, agora sócio, vai depositá-lo na empresa. Como deve ser reconhecido esse montante? Terá que ser tratado como subsídio à exploração, considerando que esse valor "financiou" a compra de ativos fixos? Ou apenas como suprimentos porque o valor recebido diz respeito ao sócio e não à sociedade? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da obtenção do recebimento antecipado das prestações do subsídio de desemprego para a criação do próprio emprego por um empreendedor. O Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) prevê várias medidas de apoio ao estímulo à criação de emprego e empresas, nomeadamente, apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais, e apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.

Como se trata de um apoio financeiro concedido pessoalmente ao empreendedor, e não diretamente à empresa, este não deve ser classificado como um subsídio. Nos termos do n. º 3 do artigo 12. º da Portaria n. º 985/2009, o montante das prestações de desemprego adiantadas deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir. Se o empreendedor utilizar esse apoio financeiro, atribuído pessoalmente, para a realização do capital social da sociedade unipessoal por quotas, esse montante deve ser classificado como uma entrada de capital social: - Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem" por contrapartida a crédito da conta 51 - "Capital", pelo montante da realização de capital em dinheiro. Por outro lado, se o empreendedor utilizar esse apoio financeiro para financiar a atividade, mas como suprimento à sociedade, pode classificar esse montante entregue como um passivo financeiro: - Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem" por contrapartida a crédito da conta 2538 - "Financiamentos obtidos - participantes de capital - sócio x", pelo montante do suprimento em dinheiro.

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May 9, 2021